domingo, 14 de dezembro de 2008

A LEI MARIA DA PENHA E A PERCEPÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES




Estudos e pesquisas vem avançando sobre o discurso da “igualdade entre mulheres e homens” , o que outrora apresentava-se sob “emancipação da mulher”, tem sido muito apropriado aos ditames da Lei Maria da Penha, porém , quando o enfoque é “igualdade de direitos” a aplicação da Lei tem elevado à categoria de violação dos direitos humanos na violência doméstica “contra a mulher”. Observe-se o inconformismo irreversível à conscientização da sociedade, rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Não obstante a Lei Maria da Penha tenha reconhecido a união estável nas “relações homo afetiva”, muito se tem discutido a evidente discriminação que não só afrontam a Constituição Federal , como deixam ao total descaso a legislação civil pátria, no momento em que desprezam a recepção do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil. Não atentou o legislador que além da igualdade formal do "todos são iguais perante a lei", que o artigo 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que ; “limitando” de fato a liberdade e a “igualdade dos cidadãos” impede o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de “todos e todas” na organização política, econômica e social do País. Cumpre ao Estado, o papel de proteger a família como um todo, artigo 226, parágrafo 8º da CF, devendo ao intérprete da lei o entendimento e o alcance da aplicação da Lei Maria da Penha aos crimes cometidos entre todos os membros (sem distinção de sexo) da entidade familiar, ou seja, cada um dos integrantes da família , seja do sexo feminino ou masculino , esteja ele na condição de cônjuge, companheiros, namorado (a), conviventes ou separados, “qualquer um deles” sendo agredido, estariam dentro dos mecanismos criados para coibir a violência doméstica. Embora a maioria das pessoas associarem a Lei Maria da Penha exclusivamente à punição de crimes “praticados por pessoas do sexo masculino contra as mulheres”, o que muita gente não sabe é que, quando a mulher é o sujeito ativo da relação, ela passa da condição de vítima conforme o expresso no artigo 1º da mencionada Lei para a condição de “agressora de sua companheira” (na relação homo afetiva). Momento em que surge a grande controvérsia discutida pelos juristas e doutrinadores desde a promulgação da referida Lei, os quais vêem clamando pela inconstitucionalidade no que tange ao principio da “igualdade de direitos”, ( sem distinção de gênero, credo, ou raça). Sendo a mulher punida e inclusa nas regras da Lei No 11.340, tal qual o homem na qualidade agora de agressora da violência “cometida contra outra mulher”. Homens e mulheres não nascem fisicamente iguais e nem são criados igualmente , são aperfeiçoados por meio de nomes , leis, costumes, opiniões, modo de pensar, tornando possível dessa forma uma ordem social igualitária. Não restam dúvidas até ao mais leigo, que a tradução de “igualdade” nesse contexto, intitulada pelo legislador deva ser compreendida como uma forma de construção convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar plenamente as mais diversas camadas da sociedade. Contudo, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, nos aproximamos da moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos, a qual , obriga o Estado a intervir para proteger as pessoas (gêneros) à violação desses mesmos direitos na esfera privada. Portanto, inconstitucional não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação, as quais poderiam ser mais flexíveis.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A LEI MARIA DA PENHA E A PERCEPÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES


MAGDA ABOU EL HOSN

Estudos e pesquisas vem avançando sobre o discurso da “igualdade entre mulheres e homens” , o que outrora apresentava-se sob “emancipação da mulher”, tem sido muito apropriado aos ditames da Lei Maria da Penha, porém , quando o enfoque é “igualdade de direitos” a aplicação da Lei tem elevado à categoria de violação dos direitos humanos na violência doméstica “contra a mulher”. Observe-se o inconformismo irreversível à conscientização da sociedade, rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Não obstante a Lei Maria da Penha tenha reconhecido a união estável nas “relações homo afetiva”, muito se tem discutido a evidente discriminação que não só afrontam a Constituição Federal , como deixam ao total descaso a legislação civil pátria, no momento em que desprezam a recepção do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil. Não atentou o legislador que além da igualdade formal do "todos são iguais perante a lei", que o artigo 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que ; “limitando” de fato a liberdade e a “igualdade dos cidadãos” impede o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de “todos e todas” na organização política, econômica e social do País. Cumpre ao Estado, o papel de proteger a família como um todo, artigo 226, parágrafo 8º da CF, devendo ao intérprete da lei o entendimento e o alcance da aplicação da Lei Maria da Penha aos crimes cometidos entre todos os membros (sem distinção de sexo) da entidade familiar, ou seja, cada um dos integrantes da família , seja do sexo feminino ou masculino , esteja ele na condição de cônjuge, companheiros, namorado (a), conviventes ou separados, “qualquer um deles” sendo agredido, estariam dentro dos mecanismos criados para coibir a violência doméstica. Embora a maioria das pessoas associarem a Lei Maria da Penha exclusivamente à punição de crimes “praticados por pessoas do sexo masculino contra as mulheres”, o que muita gente não sabe é que, quando a mulher é o sujeito ativo da relação, ela passa da condição de vítima conforme o expresso no artigo 1º da mencionada Lei para a condição de “agressora de sua companheira” (na relação homo afetiva). Momento em que surge a grande controvérsia discutida pelos juristas e doutrinadores desde a promulgação da referida Lei, os quais vêem clamando pela inconstitucionalidade no que tange ao principio da “igualdade de direitos”, ( sem distinção de gênero, credo, ou raça). Sendo a mulher punida e inclusa nas regras da Lei No 11.340, tal qual o homem na qualidade agora de agressora da violência “cometida contra outra mulher”. Homens e mulheres não nascem fisicamente iguais e nem são criados igualmente , são aperfeiçoados por meio de nomes , leis, costumes, opiniões, modo de pensar, tornando possível dessa forma uma ordem social igualitária. Não restam dúvidas até ao mais leigo, que a tradução de “igualdade” nesse contexto, intitulada pelo legislador deva ser compreendida como uma forma de construção convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar plenamente as mais diversas camadas da sociedade. Contudo, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, nos aproximamos da moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos, a qual , obriga o Estado a intervir para proteger as pessoas (gêneros) à violação desses mesmos direitos na esfera privada. Portanto, inconstitucional não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação, as quais poderiam ser mais flexíveis.

FEEDS

Pesquisar este blog

Arquivo do blog

LEITURAS INDICADAS

  • " A Cabana" (William P.Young)
  • " Os juízes vistos por um advogado"
  • "Jesus o maior psicólogo do mundo"