terça-feira, 5 de agosto de 2008

A UNIÃO HOMOAFETIVA , A FALTA DE LEGALIZAÇÃO COMPARADA AO " APHARTEID SEXUAL"






“A tendência dos magistrados ao longo dos ultimos anos em nosso País , onde ainda permanece  o clamor de uma camada da  sociedade apartada da realidade e  que ainda luta pelo “Apharteid Sexual”, (expressão muito bem acertada e que foi utilizada nos termos da decisão de um  Juiz de Direito da Vara de Família) . Ao  contrário sensu o enorme acervo jurisprudencial emitido por meio de decisões favoráveis a cerca do reconhecimento de direitos aos  que vivem o enlace da relação homoafetiva  tem  tornado-se mais pacífico a justificativa para legalização dos que vivem a sociedade de afeto da relação de pessoas do mesmo sexo  . Analisando pela contra mão as várias  demandas julgadas procedentes aos pedidos reconhecimento dos direitos homoafetivos pelo principio constitucional  “todos são iguais perante a lei” embora saibamos que a aparência dessa legalização conote a interpretação  “contra legis”,  as decisões judiciais  são fundamentaas pela Lei de Introdução ao código Civil , artigo 4º  que vislumbra ao juiz  que a  situação conflitante seja julgada  pela via  análoga nos casos  em que a lei  é omissa  e assim interpretam os magistrados ao utilizarem o princípio da analogia que  nada mais é do que :  "direitos iguais aos dos heterosexuais  para os  que vivem uma  relação homoafetiva". Ao julgar pela condição análoga , o magistrado está cumprindo  um dos critérios que pode-se valer o Juiz para solução das demandas em que não encontra  suporte legal , baseando suas decisões  em situações ou condições análogas dos direitos atribuídos aos casais heterosexuais   . Em sintese, não há o que contestar, que embora a  farta doutrina  e jurusprudencia seja  favorável  e assegure não todos , mas apenas algusn dos direitos homoafetivos, ainda  permanece em nosso ordanemento jurídico  o enorme vazio das  lacunas  deixadas sobre este e outros vários assuntos que não foram sequer mencionados no novel  codex Civil de 2002.


[1] Rio Grande do Sul – Porto Alegre - Apartheid sexual. A segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no primeiro artigo da Constituição Federal. A nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/2006) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através do Provimento 06/04 – CGJ. Concepções religiosas de família não podem ser impostas através do Estado-juiz. No ordenamento jurídico brasileiro, porque vedada qualquer forma de discriminação, o casamento civil está disponível para todos, independentemente de sua orientação sexual. Ação julgada procedente, para reconhecer a família constituída pela autora e sua companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. (RS 2ª V. Fam. Suc. Proc. nº 1060178794-7, Juiz Roberto Arriada Lorea, j. 07.01.2008).

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