“A
tendência dos magistrados ao longo dos ultimos anos em nosso País , onde ainda
permanece o clamor de uma camada da sociedade apartada da realidade e que ainda luta pelo “Apharteid Sexual”,
(expressão muito bem acertada e que foi utilizada nos termos da decisão de um Juiz de Direito da Vara de Família) . Ao contrário sensu o enorme acervo
jurisprudencial emitido por meio de decisões favoráveis a cerca do
reconhecimento de direitos aos que vivem
o enlace da relação homoafetiva tem tornado-se mais pacífico a justificativa para
legalização dos que vivem a sociedade de afeto da relação de pessoas do mesmo
sexo . Analisando pela contra mão as várias demandas julgadas procedentes aos pedidos reconhecimento
dos direitos homoafetivos pelo principio constitucional “todos são iguais perante a lei” embora
saibamos que a aparência dessa legalização conote a interpretação “contra legis”, as decisões judiciais são fundamentaas pela Lei de Introdução ao código
Civil , artigo 4º que vislumbra ao juiz que a situação conflitante seja julgada pela via
análoga nos casos em que a lei é omissa e assim interpretam os magistrados ao utilizarem o princípio da analogia que nada mais é do que : "direitos iguais aos dos heterosexuais para os que vivem uma relação homoafetiva". Ao julgar pela condição análoga , o magistrado está cumprindo um dos critérios que pode-se valer o Juiz
para solução das demandas em que não encontra
suporte legal , baseando suas decisões em situações ou condições análogas dos direitos
atribuídos aos casais heterosexuais . Em sintese, não há o que contestar, que
embora a farta doutrina e jurusprudencia seja favorável
e assegure não todos , mas apenas algusn dos direitos homoafetivos,
ainda permanece em nosso ordanemento jurídico
o enorme vazio das lacunas deixadas sobre este e outros vários assuntos
que não foram sequer mencionados no novel codex Civil de 2002.
[1] Rio Grande do Sul – Porto Alegre - Apartheid
sexual. A segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em
razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade da
pessoa humana, expresso no primeiro artigo da Constituição Federal. A nova
definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/2006) contempla os casais
formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário
do Rio Grande do Sul, através do Provimento 06/04 – CGJ. Concepções religiosas
de família não podem ser impostas através do Estado-juiz. No ordenamento
jurídico brasileiro, porque vedada qualquer forma de discriminação, o casamento
civil está disponível para todos, independentemente de sua orientação sexual.
Ação julgada procedente, para reconhecer a família constituída pela autora e
sua companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. (RS 2ª V. Fam.
Suc. Proc. nº 1060178794-7, Juiz
Roberto Arriada Lorea, j. 07.01.2008).
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