domingo, 20 de dezembro de 2009

Lei dispensa juiz de analisar habilitação para casamento





Já estava em tempo de desburocratizar os tramites junto aos proclamas de casamento. Imaginem só! que antes dessa lei que já deveria estar vigorando há muito mais tempo, haja vista que desafogaria o judiciário inundado de processos , os noivos entravam com requerimento junto ao tabelião juramentado dos Cartórios de Casamento, O Oficial , por sua vez , após a verificação dos estados civil dos requerentes , constatando a solteirisse ou o divórcio homologado por sentença judicial , remetia conclusos ao juiz ,que ouvia parecer do MP , os quais, deferiam ou não o pedido dos pombinhos para o Registro Civil do "feliz consórcio" . Agora só chegará as mãos dos magistrados se houver impugnação na hora do Casamento. Não percam os próximos capítulos da novela divórcio que também vem com novas alterações projetada pela PEC que tramita e Brasilia!

Magda El Hosn




O trâmite judicial para o casamento civil ficará fácil a partir do dia 17 de janeiro. Uma lei publicada no dia 18 no Diário Oficial da União dispensa os noivos de cumprir o processo burocrático para conseguirem a autorização do juiz para a realização do casamento.Os noivos precisavam apresentar documentos e indicar testemunhas, que eram encaminhados a um juiz, que homologava e autorizava o casamento. Mas a lei publicada no dia 18 de dezembro altera o artigo 1526 do Código Civil e acaba com esse protocolo.A partir de janeiro, documentos e testemunhas serão apresentados ao oficial do Registro Civil na hora do casamento, e só em caso de impugnação, a habilitação será levada ao juiz. A justificativa do governo para propor a mudança foi simplificar o procedimento de habilitação, beneficiando os interessados e desonerando os cartórios do Poder Judiciário.De acordo com o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT/PE), a medida torna mais célere o procedimento necessário para o casamento, sem trazer qualquer prejuízo à segurança jurídica. Para ele, a necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante, que impõe lentidão e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional nº 45 . "Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais", disse.


Leia, abaixo, a íntegra da nova lei:


LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


Extraído de: Expresso da Notícia  -  18 de Dezembro de 2009

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