quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

OAB tem o direito e o dever de divulgar sanções disciplinares, decide juiz



Brasília, 19/01/2010 - O sigilo dos processos disciplinares que tramitam na OAB termina quando os processos são concluídos. A partir daí, a Ordem tem o direito e o dever de divulgar a sanção aplicada ao infrator. O entendimento foi firmado pelo juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Comarca de Santarém (PA), que livrou o jornalista Jeso Carneiro, responsável pelo Blog do Jeso, e Ana Campos da Silva Calderaro, presidente da Subseção de Santarém da OAB do Pará, de pagar indenização de R$ 500 mil para um advogado paraense.O advogado Arilson Miranda Batista teve seu nome divulgado numa lista de 63 advogados suspensos por não pagarem a anuidade da OAB. O jornalista Jeso Carneiro publicou, no dia 26 de setembro do ano passado, a listagem assinada pela presidente da subseção, Ana Calderaro.O advogado acusou o blogueiro de publicar o documento sem autorização. Afirmou que o documento era sigiloso. Acusou a presidente Ana Calderaro de perseguição, pois ele já tinha protocolado processo administrativo para tentar solucionar a dívida junto à OAB e, mesmo assim, foi parar na lista divulgada. Na Justiça, Batista pediu que fosse retirada imediatamente a lista do blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Pediu também que o blogueiro publicasse uma nota de desagravo público, assinada pela OAB, em favor do autor da ação. Em sua defesa, o jornalista Jeso Carneiro alegou que a lista já era conhecida antes da publicação no blog. Disse também que a OAB encaminhou a lista para as autoridades judiciárias de Santarém, para o Ministério Público e ainda para os cartórios do município. Ao analisar o caso, o juiz Aguiar Portela considerou que o jornalista nada mais fez senão postar notícia sobre a situação de inadimplência de alguns advogados, de forma objetiva e sem qualquer valoração dos fatos.  Em relação à OAB, o juiz lembrou que o Estatuto da Ordem dispõe que a inadimplência, quando resultar em processo disciplinar, deve tramitar em sigilo, só até o fim do processo (artigo 72, parágrafo 2, do Estatuto). "A preservação da imagem e nome do advogado é necessária e positiva. A mera existência de processo disciplinar, não definitivamente julgado, pode submeter o acusado a constrangimentos indevidos e a descrédito profissional, não cessados mesmo depois da absolvição. Todavia, após o encerramento do processo, cessa o segredo, porquanto a lei não menciona a expressão trânsito em julgado, e sim que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até seu término."O juiz considerou que, uma vez concluído o processo disciplinar, a OAB tem o direito e o dever de divulgar o cumprimento de penalidades como a suspensão do exercício das atividades profissionais e a exclusão dos seus quadros. Para o juiz, o fato de o advogado ter apresentado recurso administrativo impede apenas a execução da sanção disciplinar, mas não garante e nem restabelece o sigilo observado durante a tramitação do processo disciplinar. A profissão do advogado guarda estreita relação com a função pública, onde a transparência e a publicidade são princípios a serem observados, disse. (Consultor Jurídico)

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