A Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004. Muito se tem discutido a cerca da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.
É preciso esclarecer que a presunção da veracidade é relativa e não absoluta . Isto é, se o investigado em ação de paternidade já comprovou em juízo através do exame de DNA que não existe compatibilidade sanguínea com o autor da ação, não há motivos para que esse suposto pai se submeta a um novo exame e se o houver a recusa em fazer um segundo exame de DNA é óbvio que essa recusa não deverá ser acolhida em Recurso Especial, haja vista que o primeiro exame concluiu de modo absoluto pela negativa da paternidade e o recorrente não refutou com provas, na ocasião, a validade desse exame pericial deve ser acatada como válida , conforme expressa o acórdão recorrido. Outrossim, é incabível quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 777.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
sábado, 20 de fevereiro de 2010
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