01/06/2010 - 11h46
ESPECIAL/MEIO AMBIENTE
Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas....leia mais clicando no link
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