terça-feira, 8 de setembro de 2009

SUMULA MANDA BANCO INDENIZAR POR DEVOLUÇAIO DE CHEQUE



A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Extraído de: OAB - Bahia  -  31 de Agosto de 2009

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RÉU CONDENADO A DANOS MORAIS POR OFENSA A MAGISTRADO



Candidato derrotado nas eleições acusou o juiz eleitoral de ter se vendido nas eleições



(02.09.2009-18h45) O juiz Wander Luís Bernardo, da Comarca de Ourilândia do Norte, julgou procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo juiz Edvaldo Saldanha Souza, e condenou o réu Adelar Pelegrini ao pagamento de R$ 250 mil e a honorários advocatícios da ordem de 15% sobre o valor total da indenização.

De acordo com os autos da ação, o juiz Edvaldo Souza, que à época do ajuizamento da ação respondia pela Comarca de Tucumã e pela 74ª Zona Eleitoral (que tem jurisdição nos municípios de Tucumã e Ourilândia do Norte) recorreu à justiça sentindo-se ofendido em sua honra, uma vez que fora alvo de acusações por parte de Adelar Pelegrini, o qual concorreu às eleições sendo derrotado no pleito. O réu teria afirmado que perdera as eleições no município porque o concorrente vencedor, Lamartim Alves de Almeida, teria comprado o juiz, dando-lhe um veículo tipo Pajero novo e uma quantia em dinheiro.

O juiz autor da ação afirmou nos autos que a afirmação do réu foi presenciada por diversas pessoas, as quais foram arroladas como testemunhas no processo e confirmaram, em juízo, que o acusado teria feito tais afirmações. Dessa maneira, o juiz Wander Bernardo destaca, na sentença, que as provas juntadas ao processo demonstram a ilicitude do fato, e das quais se extrai “a evidente intenção do demandado (acusado) em ofender o requerente (autor da ação), pois assim não fosse, poderia usar palavras para ofender diretamente seu adversário político, porém, preferiu ofender a honra do requerente, juiz eleitoral, pessoa pública. Ainda restou demonstrado nos autos que o requerido, em situações e lugares diferentes, disse que o autor teria se vendido”.

Na sentença, o juiz levou em conta a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também levou em conta a extensão do dano, considerando que, conforme prova testemunhal, tais fatos chegaram a ter repercussão na cidade de Xinguara. “Ainda importante ressaltar que o autor eventualmente responde pelas comarcas de São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte, onde também exerce jurisdição eleitoral, tratando-se de dano moral puro e de grande repercussão que, certamente, munícipes e jurisdicionados tomaram conhecimento, valendo ressaltar que o efeito do dano moral ecoa para o futuro ao ponto de gerar dúvida quanto à credibilidade das decisões judiciais que o autor profira em sua comarca e nas comarcas em que eventualmente substitua, vez que cria estigma de que o magistrado é pessoa venal; assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório a título de danos morais em R$ 250 mil, quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados para casos desta natureza”. (Texto: Marinalda Ribeiro)
 

PRINCÍPIOS NOTARIAIS NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA




O Tabelião de notas deve observar  o princípio da unidade do ato, seguindo a cadeia lógica de continuidade que o C.C. impõe ao testamento, tais quais: que o testamento tenha forma escrita ; após a redação que deve ser feita de punho próprio do autor da herança ,  seja lido...; em seguida à leitura, seja  signatario”.  O  testamento se dá em reunião com a presença simultânea do tabelião de notas, do testador e das testemunhas. O testador dita ao tabelião na presença das testemunhas. O tabelião redige a escritura pública em seu livro de notas, estando presentes o testador e as testemunhas. Em ato continuo  há a leitura do texto pelo tabelião,  em presença do testador e das testemunhas. Por final, colhem-se as assinaturas do testador e das testemunhas, assinando por último o tabelião. Esse princípio notarial não trata da unidade como princípio formal, mas sim instrumental. O testamento deve ser elaborado sem interrupções. O testamento, após suas respectivas assinaturas, não pode ser alterado.Ao tabelião de notas que assina ao final o instrumento atribui-se o  princípio da fé pública. Todas as regras  regras contidas no CC devem ser observadas no ato da leitura do testamento, caso falte ou deixe de ser mencionado um dos  pressupostos  essenciais estipulados no Código Civil,  será nulo o testamento, respondendo o tabelião de notas   civil e criminalmente por todos os atos que geraram a nulidade. O Estado atribui  constitucionalmente a determinadas pessoas o direito de representação para algumas tarefas. Entre estas estão incluídos os notários. A fé pública atribuída a estes se dá em decorrência constitucional, em cumprimento de algumas formalidades, mas restrita a garantir e certificar uma segurança jurídica nas relações sociais, buscando a paz social. Atente-se que o oficial substituto apenas poderá lavrar testamento quando o titular estiver impossibilitado, como na suspeição ou impedimento. Segundo o princípio de que onde está a mesma razão aí se aplica o mesmo direito, pois não há simultaneidade de exercício e o substituto assume temporariamente a competência plena.O princípio da autenticidade é verificado também, visto que na ata notarial o tabelião presencia o fato, ou ao menos, o verifica depois, tornando-o autêntico.Também está presente o princípio da legalidade, visto que o tabelião não pode descumprir o que na lei está ditando fazer. Todas as formalidades contidas no Código Civil, o tabelião de notas está obrigado a cumpri-las. O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio jurídico. O juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento de requisitos legais. Nem tão pouco se exclui o princípio da veracidade, pois o tabelião confere o testamento, se este está de acordo com a vontade do testador ou  se não foi coagido, buscando  sempre verdade. Quanto ao princípio da autoria e responsabilidade, o notário é o autor responsável pelo documento, uma vez que o testamento contém declarações dele e/ou das partes. Ao princípio da imparcialidade, porque o notário, quando do testamento, tem o dever de assessorar o titular deste, refletindo apenas a vontade do testador. O notário não pode influenciá-lo,  a não ser quanto às orientações devidas e  impostas na legislaçao civil.O princípio da conservação é de muita importância para o caso do testamento cerrado, visto que o testamento cerrado fica avulso na serventia notarial, ensejando assim fácil perda ou deterioração. O notário deve conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe forem confiados. A defesa exercida pelo titular de Notas deve ser interpretada como defesa do próprio Estado, visto que a segurança do negócio jurídico testamento, imposta pelo Estado está nas mãos do notário.O princípio da forma que atribui-se  à  todo ato jurídico, haja vista, todo ato para que possa ser conhecido e produzir efeito, necessita de uma forma ( particular ou pública)  Na forma  pública encontram-se as notariais, que são aquelas em que o titular intervém. As formas notariais perpetuam os atos no tempo. Quando é criado um documento sob a forma pública, consubstanciado em outro privado, é o documento público que prevalece sobre o privado  dando forma ao negócio jurídico, servindo  o documento privado somente como prova. Isso não significa que o documento público tem o poder de modificar anterior documento particular, mas,  apenas lhe dá ;  eficácia, força executiva , fazendo  prova incontestável contra terceiros trazidos ao mundo jurídico .Por fim, temos o princípio do dever de exercício em que o notário não pode se negar a realizar atos de sua função. A não ser que a recusa se justifique, fundamentada em  casos que venham ferir os princípios supra citados bem como os Princípios Gerais do Direito.

sábado, 5 de setembro de 2009

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais “

DANOS MORAL E MATERIAL AUTONOMOS


Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais “

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves

FEEDS

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