segunda-feira, 7 de setembro de 2009

PRINCÍPIOS NOTARIAIS NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA




O Tabelião de notas deve observar  o princípio da unidade do ato, seguindo a cadeia lógica de continuidade que o C.C. impõe ao testamento, tais quais: que o testamento tenha forma escrita ; após a redação que deve ser feita de punho próprio do autor da herança ,  seja lido...; em seguida à leitura, seja  signatario”.  O  testamento se dá em reunião com a presença simultânea do tabelião de notas, do testador e das testemunhas. O testador dita ao tabelião na presença das testemunhas. O tabelião redige a escritura pública em seu livro de notas, estando presentes o testador e as testemunhas. Em ato continuo  há a leitura do texto pelo tabelião,  em presença do testador e das testemunhas. Por final, colhem-se as assinaturas do testador e das testemunhas, assinando por último o tabelião. Esse princípio notarial não trata da unidade como princípio formal, mas sim instrumental. O testamento deve ser elaborado sem interrupções. O testamento, após suas respectivas assinaturas, não pode ser alterado.Ao tabelião de notas que assina ao final o instrumento atribui-se o  princípio da fé pública. Todas as regras  regras contidas no CC devem ser observadas no ato da leitura do testamento, caso falte ou deixe de ser mencionado um dos  pressupostos  essenciais estipulados no Código Civil,  será nulo o testamento, respondendo o tabelião de notas   civil e criminalmente por todos os atos que geraram a nulidade. O Estado atribui  constitucionalmente a determinadas pessoas o direito de representação para algumas tarefas. Entre estas estão incluídos os notários. A fé pública atribuída a estes se dá em decorrência constitucional, em cumprimento de algumas formalidades, mas restrita a garantir e certificar uma segurança jurídica nas relações sociais, buscando a paz social. Atente-se que o oficial substituto apenas poderá lavrar testamento quando o titular estiver impossibilitado, como na suspeição ou impedimento. Segundo o princípio de que onde está a mesma razão aí se aplica o mesmo direito, pois não há simultaneidade de exercício e o substituto assume temporariamente a competência plena.O princípio da autenticidade é verificado também, visto que na ata notarial o tabelião presencia o fato, ou ao menos, o verifica depois, tornando-o autêntico.Também está presente o princípio da legalidade, visto que o tabelião não pode descumprir o que na lei está ditando fazer. Todas as formalidades contidas no Código Civil, o tabelião de notas está obrigado a cumpri-las. O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio jurídico. O juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento de requisitos legais. Nem tão pouco se exclui o princípio da veracidade, pois o tabelião confere o testamento, se este está de acordo com a vontade do testador ou  se não foi coagido, buscando  sempre verdade. Quanto ao princípio da autoria e responsabilidade, o notário é o autor responsável pelo documento, uma vez que o testamento contém declarações dele e/ou das partes. Ao princípio da imparcialidade, porque o notário, quando do testamento, tem o dever de assessorar o titular deste, refletindo apenas a vontade do testador. O notário não pode influenciá-lo,  a não ser quanto às orientações devidas e  impostas na legislaçao civil.O princípio da conservação é de muita importância para o caso do testamento cerrado, visto que o testamento cerrado fica avulso na serventia notarial, ensejando assim fácil perda ou deterioração. O notário deve conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe forem confiados. A defesa exercida pelo titular de Notas deve ser interpretada como defesa do próprio Estado, visto que a segurança do negócio jurídico testamento, imposta pelo Estado está nas mãos do notário.O princípio da forma que atribui-se  à  todo ato jurídico, haja vista, todo ato para que possa ser conhecido e produzir efeito, necessita de uma forma ( particular ou pública)  Na forma  pública encontram-se as notariais, que são aquelas em que o titular intervém. As formas notariais perpetuam os atos no tempo. Quando é criado um documento sob a forma pública, consubstanciado em outro privado, é o documento público que prevalece sobre o privado  dando forma ao negócio jurídico, servindo  o documento privado somente como prova. Isso não significa que o documento público tem o poder de modificar anterior documento particular, mas,  apenas lhe dá ;  eficácia, força executiva , fazendo  prova incontestável contra terceiros trazidos ao mundo jurídico .Por fim, temos o princípio do dever de exercício em que o notário não pode se negar a realizar atos de sua função. A não ser que a recusa se justifique, fundamentada em  casos que venham ferir os princípios supra citados bem como os Princípios Gerais do Direito.

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