Candidato derrotado nas eleições acusou o juiz eleitoral de ter se vendido nas eleições
(02.09.2009-18h45) O juiz Wander Luís Bernardo, da Comarca de Ourilândia do Norte, julgou procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo juiz Edvaldo Saldanha Souza, e condenou o réu Adelar Pelegrini ao pagamento de R$ 250 mil e a honorários advocatícios da ordem de 15% sobre o valor total da indenização.
De acordo com os autos da ação, o juiz Edvaldo Souza, que à época do ajuizamento da ação respondia pela Comarca de Tucumã e pela 74ª Zona Eleitoral (que tem jurisdição nos municípios de Tucumã e Ourilândia do Norte) recorreu à justiça sentindo-se ofendido em sua honra, uma vez que fora alvo de acusações por parte de Adelar Pelegrini, o qual concorreu às eleições sendo derrotado no pleito. O réu teria afirmado que perdera as eleições no município porque o concorrente vencedor, Lamartim Alves de Almeida, teria comprado o juiz, dando-lhe um veículo tipo Pajero novo e uma quantia em dinheiro.
O juiz autor da ação afirmou nos autos que a afirmação do réu foi presenciada por diversas pessoas, as quais foram arroladas como testemunhas no processo e confirmaram, em juízo, que o acusado teria feito tais afirmações. Dessa maneira, o juiz Wander Bernardo destaca, na sentença, que as provas juntadas ao processo demonstram a ilicitude do fato, e das quais se extrai “a evidente intenção do demandado (acusado) em ofender o requerente (autor da ação), pois assim não fosse, poderia usar palavras para ofender diretamente seu adversário político, porém, preferiu ofender a honra do requerente, juiz eleitoral, pessoa pública. Ainda restou demonstrado nos autos que o requerido, em situações e lugares diferentes, disse que o autor teria se vendido”.
Na sentença, o juiz levou em conta a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também levou em conta a extensão do dano, considerando que, conforme prova testemunhal, tais fatos chegaram a ter repercussão na cidade de Xinguara. “Ainda importante ressaltar que o autor eventualmente responde pelas comarcas de São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte, onde também exerce jurisdição eleitoral, tratando-se de dano moral puro e de grande repercussão que, certamente, munícipes e jurisdicionados tomaram conhecimento, valendo ressaltar que o efeito do dano moral ecoa para o futuro ao ponto de gerar dúvida quanto à credibilidade das decisões judiciais que o autor profira em sua comarca e nas comarcas em que eventualmente substitua, vez que cria estigma de que o magistrado é pessoa venal; assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório a título de danos morais em R$ 250 mil, quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados para casos desta natureza”. (Texto: Marinalda Ribeiro)
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