quinta-feira, 10 de junho de 2010

Recursos repetitivos e posição do tribunal recorrido.

O Novo Código de Processo Civil ainda nem foi inaugurado  e a  "ciranda dos recursos" já começa dar suas voltas pelos Tribunais  repetitivos já inicia sua polêmica , esta me parecendo uma disputa de aprovação de recursos !  leiam o texto na integra..


Dispõe o art. 543-C do CPC que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento. Os demais recursos, enquanto isso, ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Julgado o recurso especial representativo da controvérsia, aqueles que ficaram sobrestados na origem terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. Caso, porém, o acórdão recorrido tenha divergido da orientação do STJ, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Não obstante a previsão legal, a praxe tem relevado que, na hipótese de provimento do recurso especial julgado por amostragem, os tribunais de segunda instância estão mantendo seus acórdãos, não exercendo a retratação para seguir a orientação do STJ, o que tem tornado inefetiva e ineficaz a técnica de julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, sem demonstrar qualquer diferença entre o caso concreto e a hipótese apreciada pelo STJ, os tribunais têm mantido seus acórdãos, acarretando a remessa de uma grande quantidade de recursos especiais para o STJ. Em outras palavras, sem realizar qualquer distinguishing ou overruling, os tribunais locais simplesmente mantêm seus acórdãos, em total desconsideração ao julgado proferido pelo STJ no recurso julgado por amostragem.

Tal situação acarretou a reação do Superior Tribunal de Justiça.

Em Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.148.726/RS, 1.146.696/RS, 1.153.937/RS, 1.154.288/RS, 1.155.480 e 1.158.872/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, a Corte Especial do STJ determinou o retorno dos autos aos tribunais de origem para que, considerando a 
ratio decidendi do recurso representativo da controvérsia, reconsiderem seus acórdãos ou, caso resolvam mantê-los, enfrentem a questão, demonstrando a razão pela qual aquela ratio decindendi não se aplica ao caso concreto, mediante as técnicas do distinguishingou do overruling. Não se deve admitir, segundo entendeu o STJ, que o tribunal de origem simplesmente proceda a uma confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte Superior em recurso especial julgado pela técnica do art. 543-C do CPC, sendo necessária uma nova apreciação fundamentada da matéria, até mesmo em razão do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais. 
Parece-nos correta a orientação firmada pelo STJ. Não se pode, simplesmente, ignorar o julgamento feito num recurso especial representativo da controvérsia e, sem qualquer fundamentação, manter e confirmar os acórdãos proferidos com conclusão contrária.

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha]
http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=410

Nenhum comentário:

FEEDS

Pesquisar este blog

Arquivo do blog

LEITURAS INDICADAS

  • " A Cabana" (William P.Young)
  • " Os juízes vistos por um advogado"
  • "Jesus o maior psicólogo do mundo"