sábado, 19 de dezembro de 2009


DEFENSORIA PÚBLICA REALIZA CURSO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

Aconteceu ontem à tarde, dia 27/08, a continuação do curso de Atualização em Direito Civil e Previdenciário tendo por tema “Direito das Sucessões”.
O tema foi ministrado pela palestrante advogada com especialização e mestrado em Direito Civil e Processual Civil, tendo como debatedores no curso a Defensora Pública Léa Cristina Siqueira e o Defensor Público André Martins Pereira.
O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. A origem deste ramo do Direito diz respeito aos mais remotos tempos, ligado à idéia de comunidade da família. Historiadores informam sua existência na civilização egípcia e babilônica, portanto, muito antes do nascimento de Cristo.
Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
“A importância  do curso  mostrou as novas alterações sociais, como a concorrência de cônjuges com ascendentes e descendentes e sucessão comunitária. Para mim é um privilégio poder compartilhar com os defensores da advocacia privada e advocacia pública”, destacou a Advogada Magda Abou El- Hosn.
Na avaliação da Defensora Pública Léa Cristina Siqueira a palestrante foi excelente: "A palestrante realmente é uma mestre no assunto. Tirou todas as minhas dúvidas e precisa retornar à Defensoria Pública para enriquecer os nossos conhecimentos.”
“É um tema extremamente complexo e de difícil operacionalidade prática, e a palestra foi muito importante para o amadurecimento das questões em relação às novidades sociais, como: a inseminação artificial e as relações homoafetivas”, ressaltou o Defensor Público André Martins Pereira.
Matéria: Adinalda Costa
Foto: Kim Figueiredo

UMA LIÇÃO DE ÉTICA E MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

 Magda El Hosn


Com o titulo "Aos Novos Funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará!" ,   disponível no site do TJE-PA , a Juíza de Direito   Margui Bittencourt, que dirige o Forum Civil da Capital  traduziu em sábias palavras no seu discurso de  boas vindas aos novos  funcionários da casa , nada mais do que a educação e ética nos atos e atitudes dos servidores públicos que  deveriam ser disciplinadas dentro da própria casa  , o que de certo , seguindo a cartilha da magistrada no texto in fine destacado ,  evitarão infringir o artigo 37 da CF e quem sabe assim,   alcançaremos o  sonho que é de cada um nós , mas,  que tem o  objetivo  comum de todos  ; a paz e a justiça social


Eis o trecho do texto que merece nossos aplausos !


" O serviço público não pode ser a casa do faz de conta! Do deixa pra manhã! Do se me telefonarem diz que eu volto (não sei a hora)! Alias fulano, se me chamarem, avisa que eu sai, pois tive um problema de ordem pessoal, afinal sou concursado. É necessário acompanhar o empenho dos profissionais que aqui trabalham, pois todos os servidores presentes têm seu mérito já citado anteriormente, mas isso não dá condição (e aqui não me permito chamar de direito, como alguns servidores acham que tem)! De que pelo fato de ser concursado possa abusar de tal prerrogativa, e assim, se fazer um profissional de folha de pagamento, porém de se omitir nas ações que visam à eficiência da atividade profissional, proposta pelo Cargo que os senhores passarão a ocupar, a partir dessa data. Não se pode combater nenhum mal social, seja ele qual for sem a coragem de fazer o correto. A vontade, todos dizem ter. Quero ser servidor judicial, mas no momento de atuar como profissional, ou seja, cumprir com as obrigações do cargo, visando sua eficiência diante do anseio social, simplesmente, revelam uma má vontade e um péssimo interesse em servir o cidadão, que na essência, remunera a todos nós.Quero lembrar que não se faz Justiça apenas por força de julgamento processual, mas sim por saber cuidar do interesse social."





Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara




TJ-PB - 9/12/2009






O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.


De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M.,  alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada "adoção à brasileira", porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.

Segundo o relator, "no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade".

Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, "é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (.) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular." O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.

Portanto, o relator entende que o apelante "assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros." O desembargador-relator considerou, também, que "não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada."

Por Gabriella Gue

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia





STF 


O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.


De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.


Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.


Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.


O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. "Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça", disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE




NOTÍCIAS DO 
STJ EM 16/12/2009




O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas. A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.




Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

STF - Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia


 

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.
Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos. 
Processo relacionado: RE 603583
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009


Justiça adota novo sistema de numeração de ação

A partir de janeiro, os processos no Judiciário devem seguir a numeração padrão criada pelo Conselho Nacional de Justiça. A ideia é fazer o básico: com que varas, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores consigam trocar informações entre si sobre os processos. Hoje, cada um tem a sua própria forma de enumerar as ações. Trata-se de um arquipélago. Outro objetivo é facilitar a análise da atuação de juízes, a produção de estatísticas sobre o Judiciário e mapear as ações.
De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.
Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro do próximo ano, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser feita nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO,composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos: 

O Ato Conjunto CNJ.TST 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º de janeiro, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:
a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD; 
b) a numeração será reiniciada a cada ano; 
c) supressão do seqüencial; 
d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado; 
e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça; 
Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações: 
a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS); 
b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;
c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra. 
d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras; 
e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações. 
f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.



Justiça concede abono de faltas à estudante da Uniban

A Justiça de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, concedeu nesta segunda-feira (14/11) liminar determinando que a Uniban abone as faltas de Geisy Arruda e permita que ela faça as provas do curso de Turismo em janeiro. A informação é do Terra.
A aluna precisou sair escoltada da universidade no dia 22 de outubro após ser xingada e hostilizada pelos demais estudantes, que criticavam o seu vestido curto. Desde o ocorrido, Geisy não vai à Uniban. As imagens da confusão foram gravadas por universitários e postadas no site YouTube no mesmo dia. A Uniban chegou a expulsar a aluna "em razão do flagrante desrespeito aos princípios éticos da dignidade acadêmica e à moralidade", mas  revogou a decisão em poucos dias. Os advogados afirmam que a estudante não voltou às aulas pela falta de segurança.
A Universidade já havia negado o pedido de Geisy para ter suas faltas abonadas. O advogado da estudante insistiu com um pedido de liminar, na sexta-feira (11/12) na 9ª Vara Cível de São Bernardo. Além do abono, o advogado pedia permissão para fazer as provas posteriormente e indenização de R$ 1 milhão. "O valor tem caráter pedagógico. Se pedíssemos R$ 20 ou 30 mil à Uniban, esse dinheiro nem faria 'cócegas no bolso' da instituição, que não aprenderia com esse processo deplorável", disse o advogado da aluna, Nehemias Domingos de Melo.

domingo, 13 de dezembro de 2009

OAB VAI REPRESENTAR CONTRA DEPUTADOS LIGADOS A ARRUDA




A Seccional da OAB no DF entrará, nesta segunda-feira (14/12), 


com um lote de representações contra deputados da Câmara Legislativa de Brasília. A informação é do Blog do Josias.
A Ordem pedirá a cassação de todos os deputados mencionados na Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que investiga um esquema de corrupção na cúpula do governo do Distrito Federal. Pelo menos nove deputados estão na mira da entidade.
Entre eles estão o deputado Leonardo Prudente (DEM), licenciado da presidência da Câmara, e Erides Brito (PMDB), líder do governo.
Caso prevaleça o corporativismo no governo distrital, a OAB tentará impedir que a bancada do panetone vote nos pedidos de impeachment do governador José Roberto Arruda, agora sem partido. Para a OAB, os deputados atados a Arruda por laços monetários não podem, por suspeitos, participar da votação dos pedidos de afastamento do governador.
Fracassando na Câmara, a OAB cogita recorrer ao Judiciário.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Psicopata e Poder Político







Stael Sena Lima
  
 A relação entre a psicopatia e o poder político abrange variados aspectos. Talvez o mais expressivo deles seja que um psicopata político é tarado pelo poder. Esta constatação, porém, não deve induzir à conclusão de que todo político seja psicopata. Todavia, não se pode negar que o exercício do poder constitui o ambiente onde ele, se movimenta como peixe na água. Para o médico psiquiatra, Hugo Marietan, uma das maiores autoridades no assunto na América Latina, esse tipo de psicopata não é necessariamente um doente mental, mas sim um modo de estar e agir no mundo, embora haja opinião designando-o como tal e nu de valores éticos ou morais.   Um político psicopata em geral é um grande mentiroso, um verdadeiro artista na arte de mentir e dissimular. É capaz de mentir com a palavra e com os gestos. Por isso, é hábil em fingir sensibilidade de modo convincente. Tais características talvez constituam critérios para distingui-lo de um político dito normal.
   Outra característica de um político psicopata envolve sua capacidade de persuasão e manipulação. Assim, ele é capaz de induzir as pessoas a fazer coisas que não fariam se não estivessem sob o seu efeito persuasivo. E para tal é capaz de usar desde a chantagem até a coerção. De modo que ameaçar, assegurar postos de trabalho, utilizar o que pode como instrumento de pressão e praticar o tráfico de influência são alguns dos expedientes por ele utilizados com certa freqüência.   Essa espécie de político, sempre visa quebrar a vontade e o bom senso dos que o cercam que normalmente ficam submissos, reféns do estado do macaco que não vê, não escuta e nem reage diante do comando e solicitações anormais. Com efeito, esse estado de submissão, consciente ou não, alimenta a conduta do político psicopata, além de ser o terreno fértil para a corrupção na Administração Pública.   O político psicopata encara o exercício da Administração Pública, bem como os recursos a ela inerentes, como se fosse propriedade privada e familiar, excluído qualquer interesse público e utilidade social.      Portanto, as pessoas que cercam o político psicopata, que podem ser inclusive pessoas de alto nível intelectual, são para ele coisas ou sujeitos sem direitos. Com efeito, as pessoas para ele não passam de meros instrumentos ou meios, a serviço de seu interesse. O político psicopata sempre trabalha, exclusivamente para si, embora em seu discurso costume afirmar o contrário.    Como afirmado, o político psicopata tem grande facilidade de mentir e muita dificuldade em dizer e enfrentar a verdade.    O pior cenário para o político psicopata é o de ausência de crise. Por isso, ele não se adapta a tranqüilidade, não a suporta. Ele precisa de crise, pois na paz, ele não tem papel. Talvez por isso, as sociedades e corporações lideradas por políticos com essas características vivam de crises em crises.    Portanto, se não há crise, o político psicopata a fabrica, ele precisa sempre desestabilizar as coisas. Afinal de contas, ele, além de ser uma personalidade controladora, necessita ser reconhecido como o salvador.
    A primeira oportunidade para varrer o político psicopata do cenário do exercício do poder é no ato de eleição, ou seja, é imprescindível não escolhê-lo para evitá-lo. A segunda, caso eleito é reduzir seu poder ao máximo. Em síntese, ainda é possível dizer que tem gente consciente e que é possível escolher outros políticos, que podem ser até carismáticos, mas não necessariamente psicopatas nos termos expostos.   


Stael Sena Lima é Pós-graduado em Direito, UFPa

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LEITURAS INDICADAS

  • " A Cabana" (William P.Young)
  • " Os juízes vistos por um advogado"
  • "Jesus o maior psicólogo do mundo"