sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

SAP- SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 ESA/OAB-PA
 MINI CURSO DIREITO CIVIL 

 PROFa MAGDA HOSN 




Após a ruptura da conjugalidade, essas concepções se vêem nítidas, bem como relativizadas consoantes o grau de discernimento por parte do ex-casal do que seja conjugalidade e o exercício da parentalidade, passando a coparentalidade, então, a ser classificada segundo três paradigmas: o desengajado, o cooperativo e o conflitante. No modelo de coparentalidade desengajada quase não há divergência, como também não há contato entre os pais, que educam os filhos cada um ao seu modo e de forma paralela. Apesar da divergência mínima por não haver diálogo entre os pais, percebe-se freqüentemente, o “boicote”, ou mesmo a desconsideração para com os valores e esforços o outro. Na coparentalidade cooperativa, os pais reconhecem suas diferenças, mas as isolam, almejando o melhor interesse de seus filhos, ajudando-se mutuamente no dever de educar e criar sua prole. Em virtude de almejar o bem-estar e assegurar um desenvolvimento psíquico sadio dos menores entende-se que esse é o mais ético dos modelos de coparentalidade, pois se encontra nele nítida intenção de assegurar ao rebento seu melhor interesse, garantindo ao menor a convivência familiar a que tem direito e o respeito a uma figura por quem ele nutre grande afeto. Já a coparentalidade conflitante é exercida com base no conflito e na indistinção de conjugalidade e parentalidade. Há uma extromissão do outro genitor da relação parental. Faz-se uso do boicote e da construção de imagens falsas do outro par para a prole, transferindo-lhe uma imagem negativa do ex-parceiro, bem como os conflitos da união rompida, caracterizando-se, pois, como condutas antiéticas no trato com os menores.

DIREITO CIVIL E OS NOVOS RUMOS













MINI CURSO DE DIREITO CIVIL  
PROMOVIDO PELA ESA/OAB PA 
DE 25 A 29 /01/2010
COORDENAÇÃO : Msc MAGDA ABOU EL HOSN

EMENTA : Casamento: Direitos: direitos e deveres conjugais. As alterações das regras do divórcio e a PEC n. 33/2007. Aspectos jurídicos e psicológicos da aplicação da guarda compartilhada. Síndrome da alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos. Mediação nos conflitos familiares. Investigação de Paternidade. A sucessão do cônjuge e do convivente: questões controvertidas. Adoção.








quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Especialista indica casos em que cabe reclamação contra ação de magistrados



São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias. Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro “A Responsabilidade Civil do Juiz”, editado pela Revista dos Tribunais, tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura. No Brasil sempre existiu um verdadeiro dogma no sentido de que as decisões judiciais, em nome da segurança do sistema, somente poderiam ser impugnadas pelos meios previstos na legislação, sanando-se eventuais erros. Os erros ou omissões que não pudessem ser coibidos por nenhum meio processual somente deveriam gerar a responsabilidade civil do Estado – assim mesmo em situações especiais – e a responsabilidade penal ou disciplinar do juiz, sendo aquela civil do juiz excepcionalíssima. De acordo com Oreste Laspro, a discussão e as tentativas de mudança dessa linha de raciocínio partiram de mudanças no pensamento jurídico e político. “No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra. Com algumas características próprias, mas não completamente destacada. Isto significa que o Estado e seus agentes devem ser responsabilizados quando causarem prejuízos no exercício da função jurisdicional”.  (leia mais.. click no titulo da notícia)

Projeto de lei reduz multa e reafirma: cabe à OAB punir maus advogados


                                                                                                                                                                                                                                  
Brasília, 19/01/2010 - Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6196/09, que estabelece que, apurada a ausência do advogado durante um processo, o juiz deverá comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o procedimento disciplinar e a imposição da multa. Sugerido pela Seccional da OAB do Rio Grande do Sul e apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), o projeto de lei acrescenta dispositivos ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41). A proposta também reduz para um a dez salários mínimos o valor da multa imposta ao advogado que abandonar o processo, que hoje é de dez a 100 salários mínimos.Segundo o deputado, a punição do advogado que incorre em falta injustificada, para não ofender as prerrogativas profissionais, deve ser feita apenas por meio de processo disciplinar, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos Conselhos de Ética e Disciplina da OAB, a quem compete fiscalizar e disciplinar a atuação dos profissionais. O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. O deputado Pompeo de Mattos informou ter apresentado o projeto de lei por sugestão do presidente da Seccional da OAB-RS, Cláudio Lamachia, com apoio do presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto.

OAB tem o direito e o dever de divulgar sanções disciplinares, decide juiz



Brasília, 19/01/2010 - O sigilo dos processos disciplinares que tramitam na OAB termina quando os processos são concluídos. A partir daí, a Ordem tem o direito e o dever de divulgar a sanção aplicada ao infrator. O entendimento foi firmado pelo juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Comarca de Santarém (PA), que livrou o jornalista Jeso Carneiro, responsável pelo Blog do Jeso, e Ana Campos da Silva Calderaro, presidente da Subseção de Santarém da OAB do Pará, de pagar indenização de R$ 500 mil para um advogado paraense.O advogado Arilson Miranda Batista teve seu nome divulgado numa lista de 63 advogados suspensos por não pagarem a anuidade da OAB. O jornalista Jeso Carneiro publicou, no dia 26 de setembro do ano passado, a listagem assinada pela presidente da subseção, Ana Calderaro.O advogado acusou o blogueiro de publicar o documento sem autorização. Afirmou que o documento era sigiloso. Acusou a presidente Ana Calderaro de perseguição, pois ele já tinha protocolado processo administrativo para tentar solucionar a dívida junto à OAB e, mesmo assim, foi parar na lista divulgada. Na Justiça, Batista pediu que fosse retirada imediatamente a lista do blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Pediu também que o blogueiro publicasse uma nota de desagravo público, assinada pela OAB, em favor do autor da ação. Em sua defesa, o jornalista Jeso Carneiro alegou que a lista já era conhecida antes da publicação no blog. Disse também que a OAB encaminhou a lista para as autoridades judiciárias de Santarém, para o Ministério Público e ainda para os cartórios do município. Ao analisar o caso, o juiz Aguiar Portela considerou que o jornalista nada mais fez senão postar notícia sobre a situação de inadimplência de alguns advogados, de forma objetiva e sem qualquer valoração dos fatos.  Em relação à OAB, o juiz lembrou que o Estatuto da Ordem dispõe que a inadimplência, quando resultar em processo disciplinar, deve tramitar em sigilo, só até o fim do processo (artigo 72, parágrafo 2, do Estatuto). "A preservação da imagem e nome do advogado é necessária e positiva. A mera existência de processo disciplinar, não definitivamente julgado, pode submeter o acusado a constrangimentos indevidos e a descrédito profissional, não cessados mesmo depois da absolvição. Todavia, após o encerramento do processo, cessa o segredo, porquanto a lei não menciona a expressão trânsito em julgado, e sim que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até seu término."O juiz considerou que, uma vez concluído o processo disciplinar, a OAB tem o direito e o dever de divulgar o cumprimento de penalidades como a suspensão do exercício das atividades profissionais e a exclusão dos seus quadros. Para o juiz, o fato de o advogado ter apresentado recurso administrativo impede apenas a execução da sanção disciplinar, mas não garante e nem restabelece o sigilo observado durante a tramitação do processo disciplinar. A profissão do advogado guarda estreita relação com a função pública, onde a transparência e a publicidade são princípios a serem observados, disse. (Consultor Jurídico)

domingo, 17 de janeiro de 2010

Gilmar Mendes suspende lei paulista que proíbia a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia






No Sul do País tudo acontece , tudo anda para frente , os processos tomam seu devido rumo e a população que ganha com isso , e nós aqui vamos continuar pagando essa "taxa básica"  que de básica não tem nada  até quando??






















O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).
Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e nº 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar  os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.
A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo)  do Plenário do STF.

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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ESA-PA ABRE AS PORTAS COM 10(DEZ)MINI CURSOS GRATUITOS

Promessa de Campanha  vem sendo cumprida  pelo presidente da OAB/PA. Jarbas Vasconcelos esta ofertando os primeiros 10  MINI-CURSOS que vão ser ministrados na ESA , totalmente gratuito.  O valor de cada curso custa 2kg de alimentos . As vagas são limitadas .Faça sua inscrição pelo próprio site   http://www.oabpa.org.br/CursosEsa-2010.asp

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LEITURAS INDICADAS

  • " A Cabana" (William P.Young)
  • " Os juízes vistos por um advogado"
  • "Jesus o maior psicólogo do mundo"