sábado, 24 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos


É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. "O pedido está claramente formulado em favor dos filhos", assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. "E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos".

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável."Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente", prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. "Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos", esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Marido traído processa amante da mulher, e sentença fala em 'solene corno'

"Solene corno." Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede danos morais.

Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher lhe traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria o ameaçado.

Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante.

Devaneio sobre homens de meia idade

Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído.

“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.

Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz

Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração”.

Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”

Sentença diz ainda: ‘solene corno!’

O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.

“Portanto, ao réu também deve ser estendido (...) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado.

O juiz não foi localizado pelo G1 até a publicação desta reportagem para falar sobre sua decisã

terça-feira, 8 de setembro de 2009

SUMULA MANDA BANCO INDENIZAR POR DEVOLUÇAIO DE CHEQUE



A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Extraído de: OAB - Bahia  -  31 de Agosto de 2009

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RÉU CONDENADO A DANOS MORAIS POR OFENSA A MAGISTRADO



Candidato derrotado nas eleições acusou o juiz eleitoral de ter se vendido nas eleições



(02.09.2009-18h45) O juiz Wander Luís Bernardo, da Comarca de Ourilândia do Norte, julgou procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo juiz Edvaldo Saldanha Souza, e condenou o réu Adelar Pelegrini ao pagamento de R$ 250 mil e a honorários advocatícios da ordem de 15% sobre o valor total da indenização.

De acordo com os autos da ação, o juiz Edvaldo Souza, que à época do ajuizamento da ação respondia pela Comarca de Tucumã e pela 74ª Zona Eleitoral (que tem jurisdição nos municípios de Tucumã e Ourilândia do Norte) recorreu à justiça sentindo-se ofendido em sua honra, uma vez que fora alvo de acusações por parte de Adelar Pelegrini, o qual concorreu às eleições sendo derrotado no pleito. O réu teria afirmado que perdera as eleições no município porque o concorrente vencedor, Lamartim Alves de Almeida, teria comprado o juiz, dando-lhe um veículo tipo Pajero novo e uma quantia em dinheiro.

O juiz autor da ação afirmou nos autos que a afirmação do réu foi presenciada por diversas pessoas, as quais foram arroladas como testemunhas no processo e confirmaram, em juízo, que o acusado teria feito tais afirmações. Dessa maneira, o juiz Wander Bernardo destaca, na sentença, que as provas juntadas ao processo demonstram a ilicitude do fato, e das quais se extrai “a evidente intenção do demandado (acusado) em ofender o requerente (autor da ação), pois assim não fosse, poderia usar palavras para ofender diretamente seu adversário político, porém, preferiu ofender a honra do requerente, juiz eleitoral, pessoa pública. Ainda restou demonstrado nos autos que o requerido, em situações e lugares diferentes, disse que o autor teria se vendido”.

Na sentença, o juiz levou em conta a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também levou em conta a extensão do dano, considerando que, conforme prova testemunhal, tais fatos chegaram a ter repercussão na cidade de Xinguara. “Ainda importante ressaltar que o autor eventualmente responde pelas comarcas de São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte, onde também exerce jurisdição eleitoral, tratando-se de dano moral puro e de grande repercussão que, certamente, munícipes e jurisdicionados tomaram conhecimento, valendo ressaltar que o efeito do dano moral ecoa para o futuro ao ponto de gerar dúvida quanto à credibilidade das decisões judiciais que o autor profira em sua comarca e nas comarcas em que eventualmente substitua, vez que cria estigma de que o magistrado é pessoa venal; assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório a título de danos morais em R$ 250 mil, quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados para casos desta natureza”. (Texto: Marinalda Ribeiro)
 

PRINCÍPIOS NOTARIAIS NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA




O Tabelião de notas deve observar  o princípio da unidade do ato, seguindo a cadeia lógica de continuidade que o C.C. impõe ao testamento, tais quais: que o testamento tenha forma escrita ; após a redação que deve ser feita de punho próprio do autor da herança ,  seja lido...; em seguida à leitura, seja  signatario”.  O  testamento se dá em reunião com a presença simultânea do tabelião de notas, do testador e das testemunhas. O testador dita ao tabelião na presença das testemunhas. O tabelião redige a escritura pública em seu livro de notas, estando presentes o testador e as testemunhas. Em ato continuo  há a leitura do texto pelo tabelião,  em presença do testador e das testemunhas. Por final, colhem-se as assinaturas do testador e das testemunhas, assinando por último o tabelião. Esse princípio notarial não trata da unidade como princípio formal, mas sim instrumental. O testamento deve ser elaborado sem interrupções. O testamento, após suas respectivas assinaturas, não pode ser alterado.Ao tabelião de notas que assina ao final o instrumento atribui-se o  princípio da fé pública. Todas as regras  regras contidas no CC devem ser observadas no ato da leitura do testamento, caso falte ou deixe de ser mencionado um dos  pressupostos  essenciais estipulados no Código Civil,  será nulo o testamento, respondendo o tabelião de notas   civil e criminalmente por todos os atos que geraram a nulidade. O Estado atribui  constitucionalmente a determinadas pessoas o direito de representação para algumas tarefas. Entre estas estão incluídos os notários. A fé pública atribuída a estes se dá em decorrência constitucional, em cumprimento de algumas formalidades, mas restrita a garantir e certificar uma segurança jurídica nas relações sociais, buscando a paz social. Atente-se que o oficial substituto apenas poderá lavrar testamento quando o titular estiver impossibilitado, como na suspeição ou impedimento. Segundo o princípio de que onde está a mesma razão aí se aplica o mesmo direito, pois não há simultaneidade de exercício e o substituto assume temporariamente a competência plena.O princípio da autenticidade é verificado também, visto que na ata notarial o tabelião presencia o fato, ou ao menos, o verifica depois, tornando-o autêntico.Também está presente o princípio da legalidade, visto que o tabelião não pode descumprir o que na lei está ditando fazer. Todas as formalidades contidas no Código Civil, o tabelião de notas está obrigado a cumpri-las. O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio jurídico. O juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento de requisitos legais. Nem tão pouco se exclui o princípio da veracidade, pois o tabelião confere o testamento, se este está de acordo com a vontade do testador ou  se não foi coagido, buscando  sempre verdade. Quanto ao princípio da autoria e responsabilidade, o notário é o autor responsável pelo documento, uma vez que o testamento contém declarações dele e/ou das partes. Ao princípio da imparcialidade, porque o notário, quando do testamento, tem o dever de assessorar o titular deste, refletindo apenas a vontade do testador. O notário não pode influenciá-lo,  a não ser quanto às orientações devidas e  impostas na legislaçao civil.O princípio da conservação é de muita importância para o caso do testamento cerrado, visto que o testamento cerrado fica avulso na serventia notarial, ensejando assim fácil perda ou deterioração. O notário deve conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe forem confiados. A defesa exercida pelo titular de Notas deve ser interpretada como defesa do próprio Estado, visto que a segurança do negócio jurídico testamento, imposta pelo Estado está nas mãos do notário.O princípio da forma que atribui-se  à  todo ato jurídico, haja vista, todo ato para que possa ser conhecido e produzir efeito, necessita de uma forma ( particular ou pública)  Na forma  pública encontram-se as notariais, que são aquelas em que o titular intervém. As formas notariais perpetuam os atos no tempo. Quando é criado um documento sob a forma pública, consubstanciado em outro privado, é o documento público que prevalece sobre o privado  dando forma ao negócio jurídico, servindo  o documento privado somente como prova. Isso não significa que o documento público tem o poder de modificar anterior documento particular, mas,  apenas lhe dá ;  eficácia, força executiva , fazendo  prova incontestável contra terceiros trazidos ao mundo jurídico .Por fim, temos o princípio do dever de exercício em que o notário não pode se negar a realizar atos de sua função. A não ser que a recusa se justifique, fundamentada em  casos que venham ferir os princípios supra citados bem como os Princípios Gerais do Direito.

sábado, 5 de setembro de 2009

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais “

DANOS MORAL E MATERIAL AUTONOMOS


Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais “

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves

sexta-feira, 31 de julho de 2009

O “CALL CENTER” E A ESPERA SEM FIM



E haja paciência e tolerância das pessoas que necessitam dos serviços chamados “call Center” das operadoras de telefonia celular. Em total desrespeito a pessoa humana (o consumidor que está do outro lado da linha) fica sendo passada de uma atendente a outra sempre tendo que informar os mesmos dados da reclamação e o que é pior tendo que relatar a mesma história para os vários atendentes do serviço como se fosse bola de “ping e pong”. A qualidade dos serviços de atendimento ao cliente, os chamados “call Centers”, piora a cada ano que passa. Em 2008, mostra um estudo da consultoria GfK Indicator que tempo de espera nos atendimentos telefônicos, mais que duplicou o ano de 2007, o tempo médio para ser atendido era de 1min39s. Neste ano, a espera média foi de quase quatro minutos. Também piorou a eficiência do atendimento. O percentual de dúvidas resolvidas logo na primeira ligação caiu de 92% para 85%. Pela internet então nem se fala, o estudo mostra que a piora no atendimento ao cliente é maior. Enquanto no ano passado 74% das manifestações dos clientes por e-mail eram respondidas, neste ano, o percentual caiu para 64%. O problema que ocorre está por conta das próprias empresas que operam com telefonia celular, pois ainda não se prepararam para atender a demanda dos consumidores nem pelo call Center e nem por internet. O regulamento da ANATEL considera falta grave empresas que não rescindirem contratos em 24 horas, o que pode levar a multa de até R$ 30 milhões pela agência, só que nem sempre o consumidor consegue chegar ao final do registro da ocorrência pelo call Center, o qual, por meio de uma atendente que deveria fornecer o numero de protocolo do que está se requerendo, a rescisão do contrato, por exemplo, a linha cai “esperadamente” deixando qualquer consumidor que esta em dia com a operadora que esta reclamando sem qualquer animo de refazer a ligação, e o que é pior é que não existe um local de atendimento sem ser pelo call Center que atenda os consumidores com suas várias reclamações do péssimo serviço. O documento que da ANATEL permite aos consumidores que forem mal tratados pelas empresas romper o contrato sem pagamento de multa, mas a própria ANATEL admite que isso só será feito depois de um longo processo dentro da empresa. Para isso, é preciso fazer uma denúncia formal, protocolada na própria agência. Em todas as cidades, inclusive nas com menos de 100 mil habitantes, as lojas que vendem celulares terão que encaminhar o pedido de rescisão do contrato para as operadoras. Isso vale para lojas de eletrodomésticos, supermercados e lojas de roupas, por exemplo, que vendam os aparelhos, "Se ela está preparada para habilitar, deverá ser preparado para desabilitar também”, afirmam os conselheiros da ANATEL.

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Curso de Ética –
Capítulo I –

Ética e Moral: próximas, mas distintas

1. Conceito de Ética

Por que estudar ética? A priori, pensamos saber o que é ou não, ético. A expressão “isto é falta de ética!” é corriqueira. Há uma banalização do vocábulo “ética”, assim como de outras palavras que encerram significação de valor moral ou filosófico! Seu conceito está arraigado e por isso pensa-se entendido em nossa sociedade. No entanto, vivemos cada vez mais oprimidos pela falta de referencial de valores básicos de orientação de comportamento.

A perda de valores morais nos conduziu à violência, ao egoísmo e à indiferença. Estudar ética nos serve, hoje, para a retomada ao eixo central da humanidade, visando a um futuro melhor.

O conceito de ética está intimamente ligado ao de moral. Segundo José Renato Nalini, “a crise da humanidade é uma crise moral”. (NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 4ª ed.) A crise moral é a própria falta de referência de valores básicos de orientação de comportamentos que citamos. A Ética é seu remédio.

Embora em sua origem ética e moral se assemelhem – “ethos”, em grego, e “mos”, em latim, significam “costumes” - a ética é a ciência dos costumes, a moral é o próprio objeto dessa ciência. Se a crise humana se espalha na falta de valores, que leva a comportamentos violentos, egoístas ou indiferentes, estamos nos referindo a costumes, já que “a moral é um dos aspectos do comportamento humano”. (Nalini, op. cit.)

Portanto, “ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. (Adolfo Sanchez VÁZQUEZ, Ética, 15ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995, p.12 apud José Renato NALINI, op. cit., p.26). Enquanto ciência, tem objeto e leis próprias, racionalidade, método e caráter empírico, pois observa e extrai dos fatos morais os seus princípios. A ética leva o homem à sua finalidade principal: fazer o bem. A humanidade, em sua crise, desvia-se de sua finalidade e a ética é sua bússola. Esta diferencia o que se pode fazer daquilo que deve ser feito, pois nem tudo o que é possível é ético, tem valor ou é para o bem.

Segundo Rafael Gomez Peres, “ética é a parte da filosofia que estuda a moralidade dos atos humanos, enquanto livres e ordenados a seu fim último”. (Rafael Gómez PÉREZ, Problemas morais da existência humana, Lisboa: CAS, 1983, p.25 apud META Concursos (ed.), Ética Aspectos Gerais. Ética, São Paulo: 2003, p.1.). A ética impõe normas de conduta, com valor e noção de dever, pois se diferencia de um simples preceito para obtenção de facilidades. Essas normas distinguem-se de leis naturais. A lei natural não deixa ao indivíduo a possibilidade de transgredi-la, de desviar-se dela, enquanto a ética estabelece normas de dever, dirigindo-se a seres com liberdade para cumpri-las ou não.

A lei física ou natural explica a finalidade de um fenômeno, enquanto a norma ética quer provocar um comportamento. A norma é, existe enquanto a lei natural estabelece-se por fatos (incidentes); a norma é ato (escolha) e existe, independentemente da ocorrência ou não da conduta que ela estabeleça. Não depende da atitude de seu alvo. Não se extingue ou permanece válida, se o agente transgredi-la ou acatá-la.

Conforme preceitua Eduardo Garcia Máynez, “a norma que é violada segue sendo norma”. (Rafael Gómez PÉREZ, Problemas morais da existência humana, Lisboa: CAS, 1983, p.25 apud META Concursos (ed.), Ética Aspectos Gerais. Ética, São Paulo: 2003, p.1.). Porém, o fato de a norma poder ser violada, não tira sua eficácia, pois há sempre aquele disposto a cumpri-la. E é do individual que se parte para o ambiente social. Para Aristóteles, “o homem é um ser social e o bem é o objeto de todas as aspirações do homem”. (META Concursos, op. cit., p.1). Para Platão, mestre de Aristóteles, “comportar-se bem é agir de acordo com o ”logos“” (retidão da consciência). O uso correto da inteligência conduz ao Bem. E o Bem conduz ao Belo e ao Justo. Todo este mundo é ideal, algo para o que tudo deve se dirigir, mesmo que não alcance. O autêntico sábio é aquele que busca o ideal. Se erra, retifica”. (Ibid, p. 1). Isto, por si só, justifica o estudo e a pregação ética.

2. Moral relativa ou absoluta?

A ética provém da observância da moral. A norma ética estabelece condutas à moralidade. Para a efetiva credibilidade da norma ética, faz-se mister o entendimento: é a moral absoluta (objetiva) ou relativa (subjetiva)? Como nas ciências filosóficas, humanas e sociais, tudo é relativo; há, pelo menos, duas correntes de pensamento.

Para a posição absoluta e apriorista, “os valores não se criam nem se transformam; se descobrem ou se ignoram”. (Eduardo Garcia MÁYNEZ, op. cit. apud José Renato NALINI, op. cit., p.31) . A ética dá, então, condições ao homem para afinar-se com esses valores, descobrindo-os; ele não os cria. Seria moral aquilo que dá ao homem a sensação de sentir-se bem após determinada ação. Como se ele tivesse uma bússola natural que o guiasse ao discernimento entre o certo e o errado.

Já a teoria relativista e empirista remete à tese subjetivista, postulando que a criação de valores acontece por vontade dos homens. As normas são convencionais (estipuladas) e mutáveis, existindo várias normas, ao longo do tempo.

Esquematicamente:

Relativista/empirista:
- norma com vigência convencional e mutável;
- caráter empírico (observação);
- várias morais;
- subjetivismo;

Absolutista/apriorista
- validez atemporal e absoluta;
- conhecimento da norma “a priori”;
- bússola natural (certo/errado);
- predisposição.

3. A classificação da ética

Adotando-se a classificação de Eduardo Garcia Máynez (Eduardo Garcia MÁYNEZ, op. cit. apud José Renato NALINI, op. cit., p.32), a ética divide-se em: ética empírica, ética de bens, ética formal e ética valorativa. Essa classificação é de caráter didático, haja vista as diversas classificações existentes e a interpretação entre os vários tipos.

3.1 A ética empírica
O subjetivismo ou teoria relativista empirista são variantes da ética empírica. O empirista não defende a verdade (ou a moral) absoluta. Para Kant, a ética empírica deriva seus princípios da observação dos fatos, indo de encontro à filosofia pura, fundada em princípios racionais. (José Renato NALINI, op. cit., p. 32) Como, pelo relativismo/subjetivismo, a moral é mutável e convencional (de acordo com época e lugar), o bem e o mal são também relativos. Aquilo que é bom para uns, em um determinado tempo e lugar, pode ser mau para outros, em outra época e lugar. Isso leva a uma descrença absoluta e ao ceticismo (“doutrina filosófica dos que duvidam de tudo e afirmam não existir a verdade e que, se existisse, seria o homem incapaz de conhecê-la”, Ed. Melhoramentos, Dicionário completo da língua portuguesa, p.195). A moral passa a ser estipulada arbitrariamente. Nada é absolutamente bom. Aquilo que tiver utilidade em determinado momento e lugar, será conveniente e benéfico à sociedade e ao indivíduo. A moral iguala-se ao útil.

domingo, 14 de dezembro de 2008

A LEI MARIA DA PENHA E A PERCEPÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES




Estudos e pesquisas vem avançando sobre o discurso da “igualdade entre mulheres e homens” , o que outrora apresentava-se sob “emancipação da mulher”, tem sido muito apropriado aos ditames da Lei Maria da Penha, porém , quando o enfoque é “igualdade de direitos” a aplicação da Lei tem elevado à categoria de violação dos direitos humanos na violência doméstica “contra a mulher”. Observe-se o inconformismo irreversível à conscientização da sociedade, rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Não obstante a Lei Maria da Penha tenha reconhecido a união estável nas “relações homo afetiva”, muito se tem discutido a evidente discriminação que não só afrontam a Constituição Federal , como deixam ao total descaso a legislação civil pátria, no momento em que desprezam a recepção do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil. Não atentou o legislador que além da igualdade formal do "todos são iguais perante a lei", que o artigo 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que ; “limitando” de fato a liberdade e a “igualdade dos cidadãos” impede o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de “todos e todas” na organização política, econômica e social do País. Cumpre ao Estado, o papel de proteger a família como um todo, artigo 226, parágrafo 8º da CF, devendo ao intérprete da lei o entendimento e o alcance da aplicação da Lei Maria da Penha aos crimes cometidos entre todos os membros (sem distinção de sexo) da entidade familiar, ou seja, cada um dos integrantes da família , seja do sexo feminino ou masculino , esteja ele na condição de cônjuge, companheiros, namorado (a), conviventes ou separados, “qualquer um deles” sendo agredido, estariam dentro dos mecanismos criados para coibir a violência doméstica. Embora a maioria das pessoas associarem a Lei Maria da Penha exclusivamente à punição de crimes “praticados por pessoas do sexo masculino contra as mulheres”, o que muita gente não sabe é que, quando a mulher é o sujeito ativo da relação, ela passa da condição de vítima conforme o expresso no artigo 1º da mencionada Lei para a condição de “agressora de sua companheira” (na relação homo afetiva). Momento em que surge a grande controvérsia discutida pelos juristas e doutrinadores desde a promulgação da referida Lei, os quais vêem clamando pela inconstitucionalidade no que tange ao principio da “igualdade de direitos”, ( sem distinção de gênero, credo, ou raça). Sendo a mulher punida e inclusa nas regras da Lei No 11.340, tal qual o homem na qualidade agora de agressora da violência “cometida contra outra mulher”. Homens e mulheres não nascem fisicamente iguais e nem são criados igualmente , são aperfeiçoados por meio de nomes , leis, costumes, opiniões, modo de pensar, tornando possível dessa forma uma ordem social igualitária. Não restam dúvidas até ao mais leigo, que a tradução de “igualdade” nesse contexto, intitulada pelo legislador deva ser compreendida como uma forma de construção convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar plenamente as mais diversas camadas da sociedade. Contudo, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, nos aproximamos da moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos, a qual , obriga o Estado a intervir para proteger as pessoas (gêneros) à violação desses mesmos direitos na esfera privada. Portanto, inconstitucional não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação, as quais poderiam ser mais flexíveis.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A LEI MARIA DA PENHA E A PERCEPÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES


MAGDA ABOU EL HOSN

Estudos e pesquisas vem avançando sobre o discurso da “igualdade entre mulheres e homens” , o que outrora apresentava-se sob “emancipação da mulher”, tem sido muito apropriado aos ditames da Lei Maria da Penha, porém , quando o enfoque é “igualdade de direitos” a aplicação da Lei tem elevado à categoria de violação dos direitos humanos na violência doméstica “contra a mulher”. Observe-se o inconformismo irreversível à conscientização da sociedade, rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Não obstante a Lei Maria da Penha tenha reconhecido a união estável nas “relações homo afetiva”, muito se tem discutido a evidente discriminação que não só afrontam a Constituição Federal , como deixam ao total descaso a legislação civil pátria, no momento em que desprezam a recepção do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil. Não atentou o legislador que além da igualdade formal do "todos são iguais perante a lei", que o artigo 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que ; “limitando” de fato a liberdade e a “igualdade dos cidadãos” impede o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de “todos e todas” na organização política, econômica e social do País. Cumpre ao Estado, o papel de proteger a família como um todo, artigo 226, parágrafo 8º da CF, devendo ao intérprete da lei o entendimento e o alcance da aplicação da Lei Maria da Penha aos crimes cometidos entre todos os membros (sem distinção de sexo) da entidade familiar, ou seja, cada um dos integrantes da família , seja do sexo feminino ou masculino , esteja ele na condição de cônjuge, companheiros, namorado (a), conviventes ou separados, “qualquer um deles” sendo agredido, estariam dentro dos mecanismos criados para coibir a violência doméstica. Embora a maioria das pessoas associarem a Lei Maria da Penha exclusivamente à punição de crimes “praticados por pessoas do sexo masculino contra as mulheres”, o que muita gente não sabe é que, quando a mulher é o sujeito ativo da relação, ela passa da condição de vítima conforme o expresso no artigo 1º da mencionada Lei para a condição de “agressora de sua companheira” (na relação homo afetiva). Momento em que surge a grande controvérsia discutida pelos juristas e doutrinadores desde a promulgação da referida Lei, os quais vêem clamando pela inconstitucionalidade no que tange ao principio da “igualdade de direitos”, ( sem distinção de gênero, credo, ou raça). Sendo a mulher punida e inclusa nas regras da Lei No 11.340, tal qual o homem na qualidade agora de agressora da violência “cometida contra outra mulher”. Homens e mulheres não nascem fisicamente iguais e nem são criados igualmente , são aperfeiçoados por meio de nomes , leis, costumes, opiniões, modo de pensar, tornando possível dessa forma uma ordem social igualitária. Não restam dúvidas até ao mais leigo, que a tradução de “igualdade” nesse contexto, intitulada pelo legislador deva ser compreendida como uma forma de construção convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar plenamente as mais diversas camadas da sociedade. Contudo, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, nos aproximamos da moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos, a qual , obriga o Estado a intervir para proteger as pessoas (gêneros) à violação desses mesmos direitos na esfera privada. Portanto, inconstitucional não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação, as quais poderiam ser mais flexíveis.

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