domingo, 27 de junho de 2010

UMA REFLEXÃO ESPIRITUAL DE COMO SAIR DO BURACO

Magda Abou El Hosn

Interessante vídeo internacional publicado no site Escola de Propaganda , mostra as várias formas de quando estamos no abismo e que não vemos a saída , como somos levados a acreditar nos vários meios que  chegam até nós , imaginando que seremos salvos . Esse apresentação demonstra que só há uma saída diante de todas que ali foram propostas , a fé no poder da oração . NOTA DEZ ! 



Ache outros vídeos como este em Escola de Propaganda


Ache outros vídeos como este em Escola de Propaganda

Direito a felicidade pode virar lei no Brasil


                                                                                 Magda Abou El Hosn


O Senador Cristovão é realmente um sonhador ! Ele tem boas intenções e é preocupado com a Educação desse País , varias vezes já demonstrou isso porém desta vez ele foi longe demais , haja vista que essa PEC nem saiu do papel ,está na fase embrionária e observa-se nos comentários dos leitores as maiores e as melhores contradições de rebeldia e revolta que cada um postou sobre a matéria, expressando seu conceito de  "felicidade" ? Esse direito baseado na proposta do próprio senador já vem traduzido como " direito a saúde, educação e alimentação, moradia" só esqueceram do direito a sepultura ...e o Jarbas não deixa de ter razão quando diz que;  o conjunto destes direitos ,  já são  previstos como garantia fundamental na  nossa Carta Magna . Ao meu ver esta PEC teria milhões de aderentes se ao invés de direito a felicidade , fosse "direito a ter seu direito garantido"  previsto na CF e  com multa com aplicação máxima  para quem estivesse dificultando , impedindo ou descumprindo tais direitos do cidadão .. 

Clickando no titulo da notícia vc tem acesso à integra da matéria e os comentários dos leitores mais hilários que fazem parte da matéria publicada no Jornal de hoje .  o Diário do Pará , é só conferir 

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Mandado de Segurança contra lei ficha limpa teve seu encaminhamento para o Tribunal errado




 Magda Abou El Hosn

Já era de se esperar que os parlamentares  entrariam em pânico com a nova Lei Ficha Limpa , que os torna inelegíveis mesmo não tendo  "nenhum" dentre os 200 processos  transitados em julgado , como é o caso do Deputado Estadual (ES) Carlos Gratz e ex-presidente da AL. Isso é que eu chamo de subestimar o povo brasileiro, ainda impetrou MS  junto ao STF !  culpa do Deputado ,claro que não !  sua assessoria jurídica , que de certo , deve ter faltado as  lições básicas e fundamentais  de Direito Constitucional , que ensinam que  esse tipo de pedido  que  é conhecido  como um  dos remédios constitucionais,  deve ser  encaminhado   à  mais alta corte do País (STF) , que  tem a competência para julgar ações contra o   Presidente da República e as demais autoridades mencionadas na  notícia veiculada no site do STF .. leia a integra clickando no titulo da notícia  



quinta-feira, 24 de junho de 2010

Condenação criminal de advogado por reter autos processuais




O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu a liminar em habeas corpus e manteve a execução penal contra advogado Carlos Eduardo Paes Barreto Chagas, condenado por retenção indevida de autos processuais. A pena foi fixada pelo tribunal estadual em seis meses de detenção e dez dias-multa. Chagas foi denunciado por prática ilícita prevista no artigo 356 do Código Penal, porque retirou do cartório da 9ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro os autos processuais de uma ação cível em que era réu. A autora da ação cível é a juíza Tula Corrêa de Melo Barbosa. O advogado Chagas ficou com os mesmos por sete meses, sem tê-los devolvido. "Foi uma longa via crucis" - diz um dos julgados do TJ carioca sobre o caso. Anteriormente, a 5ª Turma do STJ indeferira uma liminar pedida pelo mesmo advogado, por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia de sonegação tem elementos suficientes para a caracterização do delito. O pedido de liminar foi feito pela OAB do Rio de Janeiro. Segundo a decisão do STJ, o advogado “atuando em causa própria, em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve o processo por mais de sete meses, sem autorização, pois o pedido de vista fora do cartório teria sido indeferido”.  O STJ considerou que a alegação de que o advogado não foi intimado para devolver o processo “se mostrava absolutamente impertinente, pois estaria demonstrado ter ocorrido a intimação, tanto que fora assinado o termo de compromisso”.Ao analisar o pedido no STF, o ministro Marco Aurélio citou premissas da decisão do TJ-RJ para rejeitar o pedido da defesa. Na ocasião, aquele colegiado observou que o advogado em causa própria já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório, mas obteve nova vista no dia 15 de setembro de 2006. Informou ainda que o advogado tornou a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos no dia 22 de maio de 2007, cerca de sete meses depois, apesar de intimado em 26 de outubro de 2006.Ao rejeitar a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que “o quadro não está a ensejar providência visando o afastamento da execução da pena imposta”. A OAB-RJ - que foi a impetrante do habeas corpus - sustentava que "não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de dez dias-multa", e questionava a legalidade da ação penal tanto no STF quanto, anteriormente, no STJ. Depois da manifestação da Procuradoria-Geral da República, os autos voltam ao STF para o julgamento do mérito. (HC nº 104.290 - com informações do STF).




Veja aqui a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio


HC 104290 - HABEAS CORPUS
Origem:RJ - RIO DE JANEIRO
Relator:MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTECARLOS EDUARDO PAES BARRETO CHAGAS 
IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  

COATOR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

DECISÃO 

PROCESSO – RETIRADA DE CARTÓRIO – PECULIARIDADES – DEVOLUÇÃO – RESISTÊNCIA – ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA. 
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no artigo 356 do Código Penal (Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador), porque haveria retirado da serventia da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro processo cível que lá tramitava e não os teria devolvido (folhas 24 e 25). Recebida a denúncia e concluída a instrução processual, sobreveio a prolação de sentença condenatória, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça, no tocante à dosimetria da pena, que restou fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Consta da inicial que foi impetrado, contra o referido acórdão, habeas corpus – de nº 137.420 – no Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma indeferiu a ordem porque: a) o trancamento de ação penal por meio de habeas é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e de materialidade do delito ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade; b) no caso, a denúncia contaria com elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, porquanto o paciente, atuando em causa própria em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve o processo por mais de sete meses, sem autorização para tanto, pois o pedido de vista fora do cartório teria sido indeferido; c) a alegação de o paciente não haver sido intimado para a devolução do processo se mostrava absolutamente impertinente, pois estaria demonstrado ter ocorrido intimação, tanto que assim fora assinado o termo de compromisso (folha 13 a 22).
Neste habeas, põe-se em discussão o questionamento acerca da adequação dos fatos à norma. Indaga-se se a conduta típica do artigo 356 do Código Penal consuma-se com a mera demora na restituição do processo somente ocorrida após a intimação do advogado e a recusa na devolução. Afirma-se que a conduta típica somente é implementada mediante a recusa do agente em restituir o processo, depois de intimado a devolvê-lo na forma prevista na legislação processual. Diz-se que a conduta só é relevante penalmente se demonstrada a intenção do agente de não devolver os autos que obteve na condição de advogado. Desse modo, impunha-se a expedição de intimação para proceder-se à devolução e comprovação da recusa. Afirma-se a inexistência de justa causa para ação penal, uma vez que, intimado, o paciente devolveu, imediatamente, o processo do qual teve carga, consoante certidão de folha 55. A impetrante assevera que o paciente se encontra na iminência de ser submetido à execução penal, cujo início do cumprimento da pena está agendado para o dia 7 de junho de 2010 (folha 58). Pede a concessão de liminar, para o fim exclusivo de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro o sobrestamento do processo de execução, até o julgamento definitivo do habeas. No mérito, pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, com a consequente declaração de falta de justa causa para a ação penal e nulidade absoluta do processo-crime a que esse respondeu.
2. Observem as premissas da decisão proferida pela Quinta Câmara Criminal ao desprover a apelação interposta (folha 41):
[...]
Advogado em causa própria – que já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório e mesmo assim obteve nova vista em 15.09.06, tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22.05.07, cerca de 7 meses depois, apesar de intimado em 26.10.06 e após longa via crucis.
[...]
Então, o quadro não está a ensejar providência visando o afastamento da execução da pena imposta. 
3. Indefiro a liminar. 
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 11 de junho de 2010, às 16h45.
Ministro  MARCO AURÉLIO
Relator

Hospital condenado por troca de cadáveres



Hospital condenado por troca de cadáveres


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Associação Hospitalar Moinhos de Vento a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a familiares de paciente falecida, que teve corpo trocado nas dependências da instituição.Os autores ajuizaram ação de indenização contra o estabelecimento por danos extrapatrimoniais. A parte autora informou que, no dia seguinte à realização de cirurgia, a paciente faleceu em decorrência de problemas cardiovasculares. Após receber a notícia do falecimento, a família iniciou as providências para a realização do ato fúnebre, tendo problemas no Hospital para a liberação do atestado de óbito. A troca de corpos somente foi constatada após a chegada do cadáver ao crematório.Em 1º Grau o pedido foi julgado procedente, com condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada um dos três autores, a título de danos morais. Houve recurso ao TJ postulando a majoração do valor fixado na sentença, sob o rgumento de que se mostrou irrisório acerca da gravidade do abalo moral sofrido, pois a família tomou conhecimento, já no velório, de que o corpo havia sido trocado.  A instituição hospitalar, por sua vez, recorreu alegando ter tomado providências para reparar o erro e apresentou desculpas efetivas pelo incidente.




Voto



O relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou ter havido descaso e negligência por parte do hospital.Levando em contas a situação econômica dos autores da ação e do réu, reconhecido complexo hospitalar, concedeu o pedido para aumentar o valor da reparação, que fixou em R$ 15 mil para cada autor.Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana..TJ-RS

domingo, 20 de junho de 2010

CASAMENTO PELA INTERNET , O PROCEDIMENTO VIRTUAL E O AVANÇO NA LEGISLAÇÃO CIVIL

                                        Magda  El Hosn






A tecnologia da web  chegando também no Direito de Família Brasileiro  agora casais que vivem em união estável ou apenas namoram e  moram distantes de seu País  de origem e que tem a intenção de oficializar a  cerimônia de casamento no Brasil  , esse obstáculo não tem mais razão de ser .  Basta o agendamento dos noivos  para data e hora  do registro de Casamento , noivos estejam online pela web  juntamente com a  presença física do Tabelião do Cartório de Registro Civil  ,   dos procuradores dos noivos ,  os familiares , parentes , amigos , padrinhos e testemunhas  se quiserem poderão também participar do casamento virtual e após os tramites legais  que serão virtuais , considerem-se casados , esperando que sejam felizes para sempre . O Texto aprovado  pela CCJC /PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 386, DE 2009.   Acrescenta parágrafo único ao art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para autorizar o requerimento de habilitação para o casamento por meio eletrônico. 

O CONGRESSO NACIONAL  DECRETA :

Art. 1º O art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.1.525 ...........................................................................................................
Parágrafo único. O requerimento de habilitação para o casamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Em notícia publicada no site do IBDFAM  vc confere o   mais recente Casamento  ocorrido no último dia 11 de junho , VIA WEB  da Suiça para  Brasil. 


Um casal brasileiro que mora na Suíça se casou pela internet na última sexta-feira (11). O registro da união foi feito no cartório de Indaiatuba (SP) na presença física dos pais e da virtual dos noivos que acompanharam todo ritual pela web, trajados a caráter.Na legislação brasileira - conforme informa Euclides de Oliveira, ex-presidente do IBDFAM-SP - em rito do casamento civil é indispensável o comparecimento das partes, pessoalmente ou representados por  procuradores. Apesar dos noivos terem concedido a declaração à distância, os pais não só como espectadores, também eram procuradores do casal.Trata-se do segundo caso de casamento pela internet que se tem notícia no Brasil. O primeiro aconteceu em Osasco (SP) em 2008.  Para Euclides, a tendência da legislação brasileira  é incorporar essa demanda e se modernizar. "Em breve, essa declaração solene dos nubentes pela web será permitida, dispensando procuradores, como já se faz com relação a determinados negócios jurídicos e, também, para interrogatório e outras provas na esfera penal", acredita. (disponível em : www.ibdfam.com.br)

sábado, 12 de junho de 2010

Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável















Magda El Hosn

Não é de hoje que  venho alertando aos "Namoridos" que cada dia que passa vai ficando  mais difícil contraditar uma relação de união estável ,tanto na  sociedade , como no  mundo jurídico dos casais que  pensam estar apenas namorando sem qualquer direitos e deveres recíprocos, o que há algum tempo atrás  esse mesmo estado civil,  ( namoro durante a semana e casados durante o final de semana), exigia para comprovação de união estável a   convivência dos companheiros de no mínimo 02 (dois) sob o mesmo teto, o que aliás era o requisito primordial para se comprovar a "união estável ".Agora não se fala mais sequer em lapso temporal da convivência. O melhor a fazer nesse caso , é estar atento aos  acertos de contas por meio de um Contrato (Pacto ) antes de iniciar qualquer relação,  é a melhor saída para quem não quer dividir  seus " bens meu bem" . Vejam como estão decidindo os nossos Tribunais  em recente decisão do TJE-SC,  a cerca do assunto.O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.Em sua apelação, o filho do falecido - que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, Desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem."Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria 'reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família', sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração", finalizou o magistrado.

10/06/2010 | Fonte: TJSC




quinta-feira, 10 de junho de 2010

Recursos repetitivos e posição do tribunal recorrido.

O Novo Código de Processo Civil ainda nem foi inaugurado  e a  "ciranda dos recursos" já começa dar suas voltas pelos Tribunais  repetitivos já inicia sua polêmica , esta me parecendo uma disputa de aprovação de recursos !  leiam o texto na integra..


Dispõe o art. 543-C do CPC que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento. Os demais recursos, enquanto isso, ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Julgado o recurso especial representativo da controvérsia, aqueles que ficaram sobrestados na origem terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. Caso, porém, o acórdão recorrido tenha divergido da orientação do STJ, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Não obstante a previsão legal, a praxe tem relevado que, na hipótese de provimento do recurso especial julgado por amostragem, os tribunais de segunda instância estão mantendo seus acórdãos, não exercendo a retratação para seguir a orientação do STJ, o que tem tornado inefetiva e ineficaz a técnica de julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, sem demonstrar qualquer diferença entre o caso concreto e a hipótese apreciada pelo STJ, os tribunais têm mantido seus acórdãos, acarretando a remessa de uma grande quantidade de recursos especiais para o STJ. Em outras palavras, sem realizar qualquer distinguishing ou overruling, os tribunais locais simplesmente mantêm seus acórdãos, em total desconsideração ao julgado proferido pelo STJ no recurso julgado por amostragem.

Tal situação acarretou a reação do Superior Tribunal de Justiça.

Em Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.148.726/RS, 1.146.696/RS, 1.153.937/RS, 1.154.288/RS, 1.155.480 e 1.158.872/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, a Corte Especial do STJ determinou o retorno dos autos aos tribunais de origem para que, considerando a 
ratio decidendi do recurso representativo da controvérsia, reconsiderem seus acórdãos ou, caso resolvam mantê-los, enfrentem a questão, demonstrando a razão pela qual aquela ratio decindendi não se aplica ao caso concreto, mediante as técnicas do distinguishingou do overruling. Não se deve admitir, segundo entendeu o STJ, que o tribunal de origem simplesmente proceda a uma confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte Superior em recurso especial julgado pela técnica do art. 543-C do CPC, sendo necessária uma nova apreciação fundamentada da matéria, até mesmo em razão do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais. 
Parece-nos correta a orientação firmada pelo STJ. Não se pode, simplesmente, ignorar o julgamento feito num recurso especial representativo da controvérsia e, sem qualquer fundamentação, manter e confirmar os acórdãos proferidos com conclusão contrária.

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha]
http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=410

Gay discriminado por vendedor será indenizado


Homossexual que foi discriminado em loja da rede Manlec será indenizado em R$ 4.650,00 por danos morais. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Pretora Marise Moreira Bortowski.  O autor da ação, morador de Canoas, narrou que, em 27/6/2007, foi até o local a fim de adquirir uma televisão portátil para seu salão de beleza. Ao apontar a desejada, ouviu do vendedor que não lhe venderia aquele produto porque ele dá problema e vocês gays são muito chatos, você vai voltar e devolver. O consumidor insistiu na compra e levou a televisão, mas, ao chegar no salão, percebeu que não era o modelo solicitado. Retornou à loja pedindo a troca da mercadoria e o mesmo funcionário, negando-se a fazer a troca afirmou novamente puxa, vocês gays são muito chatos. O autor acabou concordando em receber o dinheiro de volta.A Manzoli S/A Comércio e Indústria (Manlec) sustentou não ter havido qualquer discriminação ao cliente, defendendo que ele distorceu os fatos ocorridos. Alegou que o vendedor apenas alertou o consumidor que o produto desejado era de mostruário e, por isso, vendidos a preços mais baratos. Quanto à venda da mercadoria errada, afirmou que se tratou de falha humanaPara o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso ao TJ, a versão do autor é verossímil e foi confirmada por testemunha ouviu o uso de expressões de caráter preconceituoso em relação à orientação sexual do cliente. Apontou que os embaraços para concretizar a compra do televisor podem também ser interpretados como um atentado a dignidade do cliente, caracterizando o dano moral. Manteve o valor da indenização em R$ 4.650,00, fixado em 1º Grau, corrigidos monetariamente a partir de 31/9/2009, e juros legais. O julgamento ocorreu em 12/5. 


Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. TJ-RS - 2/6/2010 Apelação Cível nº 70033514282

terça-feira, 8 de junho de 2010

Mulher vai ao cartório e descobre registro de morte

Uma cidadã de Maracaçume (MA) não concretizou o sonho de casar de papel passado por um motivo: consta no cartório que ela morreu em 1980. A mulher descobriu seu falecimento quando solicitou a segunda via de sua certidão de nascimento. O oficial de registro civil procurou orientação da Promotoria do município para saber como ressuscitá-la. Ele também quer saber se o Ministério Público tem legitimidade para peticionar esse tipo de ação.


http://www.conjur.com.br/2010-jun-07/notas-curtas-mulher-descobre-cartorio-morta-30-anos

terça-feira, 1 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais


01/06/2010 - 11h46
ESPECIAL/MEIO AMBIENTE
Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas....leia mais clicando no link

LULA FARÁ SUA NONA INDICAÇÃO AO STF NA VAGA DE EROS GRAU



Malheiros, Asfor Rocha, Fux e Fachin disputam vaga

O anúncio da aposentadoria de Eros Grau no início de agosto levará adisputa pela última vaga para o Supremo Tribunal Federal (STF) durante a Presidência de Luiz Inácio Lula da Silva para o período eleitoral.Lula terá de escolher um nome para substituir Grau ao mesmo tempo em que é réu em sucessivas ações dos partidos da oposição no Tribunal Superior Eleitoral, e a eleição presidencial de 2010 promete ser uma das que mais vão demandar ação do Judiciário. O presidente já foi multado quatro vezes e sua candidata Dilma Rousseff, duas. Segundo interlocutores, Lula manifestou irritação com os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram contra ele em julgamentos no TSE. Mesmo com votos fundamentados, o presidente acredita que ambos estariam apenas mostrando independência ao fato de terem sido indicados por ele para o STF.Ontem, o Ministério Público pediu mais uma condenação contra Lula por campanha antecipada. Essas ações podem culminar, no limite, com o julgamento da própria candidatura Dilma. Esse julgamento seria realizado no TSE, onde três dos sete julgadores são do Supremo. Ao fim, a decisão do TSE poderá ser levada para o próprio STF.
Em indicações para o STF, Lula vai superar seus três antecessores juntos.No segundo semestre de seu sétimo ano de governo, Lula fará a sua nona indicação. É mais do que Fernando Collor, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso juntos. Collor governou por dois anos e meio e indicou quatro ministros. Itamar indicou um. FHC nomeou três. As aposentadorias de sete ministros, a morte de Carlos Alberto Direito, no ano passado, e a saída de Grau, prevista para agosto, farão de Lula o quarto presidente que mais indicou nomes para o STF, desde 1889. Ele só vai ficar atrás de Getúlio Vargas, que governou por mais de 18 anos, em dois períodos, e dos dois primeiros presidentes da República - Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto (ver quadro).A disputa pela vaga para o STF está intensa e há dois favoritos: o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que tem ampla aceitação de diversos líderes políticos no Senado, e o advogado Arnaldo Malheiros, que conta com o apoio do ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, também advogado da campanha de Dilma. Foi Thomaz Bastos quem indicou Malheiros para o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares. Malheiros defendeu Delúbio durante o processo do mensalão.Caso vá para o STF, ele não poderá votar esse processo.Rocha é responsável pela modernização do STJ - processo que transformará o tribunal na primeira Corte totalmente eletrônica do mundo. Sob a sua gestão, o STJ contratou 320 surdos-mudos que trabalham na digitalização de todos os processos da Corte. Também pesa a favor de Rocha o fato de o STF não ter nenhum integrante do STJ entre seus membros. Direito foi o último ministro advindo do STJ e sua vaga foi ocupada por Dias Toffoli, que veio da AGU. Além de Rocha, o STJ tem no ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão do novo Código de Processo Civil no Senado, outro nome forte para a vaga. O advogado e professor Luiz Edson Fachin, do Paraná, também conta com apoios importantes, como o do governador Roberto Requião, do PMDB. (JB)

__._,_.___
Valor Economico
De Brasília
01/06/2010

FEEDS

Pesquisar este blog

Arquivo do blog

LEITURAS INDICADAS

  • " A Cabana" (William P.Young)
  • " Os juízes vistos por um advogado"
  • "Jesus o maior psicólogo do mundo"